quarta-feira, 20 de abril de 2016

Ação de Diogo Moraes - Postos deverão obedecer nova regra ao informar valores dos combustíveis

A partir de 28 de junho deste ano, passa a vigorar uma nova lei em Pernambuco que vai determinar a ordem de exibição dos preços dos combustíveis nos 1350 postos do Estado. Aprovada pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, a lei 15.754/2016 é de autoria do deputado Diogo Moraes (PSB) e tem por objetivo facilitar a decisão dos consumidores pelo melhor custo-benefício.

Atualmente, para abastecer seu veículo, os clientes precisam pesquisar bastante para encontrar o melhor preço. Este hábito tem se tornado mais comum com os frequentes aumentos no setor, mas, apesar de saudável para o bolso, a atitude costuma dar trabalho aos motoristas pela forma desordenada que os valores são apresentados nos painéis dos postos de combustível.

“O objetivo da proposta é evitar que o consumidor se confunda ao visualizar o valor do produto, evitando transtornos para os clientes na hora do abastecimento. A padronização vai oferecer informações de forma ordenada, facilitando a identificação do combustível do seu interesse e o respectivo preço, além de favorecer a rápida comparação entre os preços praticados pelos outros estabelecimentos”, explica o deputado.

A exibição do preço dos combustíveis respeitará a seguinte ordem: Gasolina Comum, Aditivada, Premium e Premium Aditivada; Etanol Comum, Aditivado, Premium e Premium Aditivado; Diesel comum, aditivado, S10 e S10 aditivado; Diesel marítimo, GNV e Querosene. Na ausência de um dos produtos, vale o subsequente.

A Lei 15.754/2016 passa a vigorar 90 dias após a sua publicação e a sua regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo. Nos casos de infração, o estabelecimento vai responder às sanções administrativas contidas nos artigos 56 e 60 da Lei 8.078/1990, que dispõem sobre o direito do consumidor, como multa, apreensão do produto, suspensão temporária de atividades, cassação de licença, entre outros.

Nos casos de publicidade enganosa ou abusiva, também está prevista a imposição de contrapropaganda, onde o responsável divulgará material capaz de desfazer o malefício da publicidade da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário.

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