quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Mais um artigo do Dr. Couto de Novaes - Abandono afetivo gera indenização

Pais e mães têm “dever de afeto” ou dever de convivência para com os filhos (crianças e adolescentes), mesmo que estes não tenham sido desejados. Para o moderno Direito de Família, o genitor tem o dever de participar da criação, da educação, da formação psicológica e moral dos filhos, colaborando para que estes se tornem adultos saudáveis. Assim, quando o genitor descumpre tais obrigações, configura-se o chamado abandono afetivo, que se for capaz de causar danos psicológicos e sofrimento intenso na vítima poderá ensejar indenização por danos morais. 

Sabe-se que não é possível obrigar os pais a terem amor pelos filhos, contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que os genitores devem criar, educar e assistir os filhos menores. Também o Código Civil determina, em seu artigo 1634, que os pais devem manter os filhos em sua companhia. Portanto, conforme disse o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que condenou um pai ao pagamento de uma indenização de 200 mil Reais, por abandono afetivo: amar é opcional, mas cuidar, não! 

Portanto, as obrigações dos pais para com os filhos vão além do pagamento da pensão alimentícia, pois há responsabilidades extrapatrimoniais que devem ser cumpridas, assim entendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar um cidadão, ao pagamento de indenização por danos morais, por haver abandonado voluntariamente um filho de uma relação extraconjugal, abandono que causou enorme sofrimento psicológico à vítima, que passou toda sua infância e adolescência sem a presença física paterna para lhe auxiliar e proteger. 

Em regra, o abandono afetivo resulta em sérias consequências à vítima do abandono: comumente há a situação do pai que abandona a criança, ou o adolescente, alegando ter constituído uma nova família e que a presença do filho acarretaria problemas. A vivência dessa rejeição passa a produzir tristeza, sofrimento profundo, transtornos de ordem psicológica e física e expressivos traumas sociais. Por isso, parte cada vez mais significativa dos Tribunais brasileiros tem determinado a indenização por danos morais nos casos de abandono afetivo. 

Todavia, sendo o abandono sofrido irreparável, a indenização em dinheiro eventualmente concedida não visa substituir por vantagem financeira o afeto paterno jamais dado ao filho. Em verdade, a indenização surge com duas finalidades: primeiro, visa possibilitar algum meio para a vítima amenizar a dor, a solidão resultante do abandono. Segundo, a indenização tem objetivo pedagógico-social, ou seja, visa estimular que outros pais NÃO abandonem seus filhos. 

A vítima que pretende ajuizar uma Ação Indenizatória por Abandono Afetivo deverá provar: (1) que o genitor praticou o abandono; (2) além disso, o abandonado deverá comprovar que experimenta danos (traumas e transtornos psicológicos p. ex.), e que tais danos são consequência direta do abandono paterno-filial. Ademais, deve-se registrar que, a partir da data em que completar 18 anos de idade, o filho abandonado terá 3 (três) anos para ajuizar a Ação Indenizatória. Depois desse prazo, perde-se o direito de processar o genitor que praticou o abandono, pois terá havido a prescrição (artigo 206, inciso III, do Código Civil). Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!

Dr. Couto de Novaes 
Advogado, sócio na P&C Advocacia
E-mail: hcoutodenovaes@gmail.com

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