quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Justiça determina retirada de vídeo das redes sociais de Allan Carneiro



O Juiz eleitoral de Santa Cruz do Capibaribe, Moacir Ribeiro da Silva Júnior determinou retirada de um vídeo das redes sociais do pré-candidato a prefeito Allan Carneiro, em ação movida por Dida de Nan (PSDB). 

A representação com pedido de limitar, acatada nessa quarta-feira (26), teve como alegação ‘suposta prática de propaganda eleitoral antecipada negativa veiculada em redes sociais’.

O pré-candidato tucano se sentiu prejudicado em vídeo divulgado por Allan onde utiliza sua imagem e voz “especificamente na parte em que o demandante aparece dizendo “Ai eu lhe pergunto, o que é que eu tenha a ver com isso?”

Os trechos das fala de Dida dizem respeito a uma entrevista, em que ele era questionado sobre alguns assuntos da administração municipal.

No vídeo divulgado por Allan, a fala de Dida teria sido colocada em contexto sobre os problemas apresentados pelo opositor.

Confira abaixo o trecho da decisão judicial:

Ao exercer um esquadrinhamento perfunctório - inerente ao tipo de providência postulada - das provas que instruem a peça exordial, assim como os fatos, firmo a convicção de que, a parte autora demonstrou a probabilidade do direito (fumus boni iuris), eis que as postagens realizadas pelo demandado, contêm montagem elaborada com a utilização da imagem e voz do demandante, especificamente na parte em que o demandante aparece dizendo “Ai eu lhe pergunto, o que é que eu tenha a ver com isso? O que é que eu tenho de haver com isso? O que é que eu tenho de haver com isso?”.

A inserção da imagem e voz do demandante logo após as críticas do demandado provoca a falsa percepção mental na população de que a frase - “O que é que eu tenho a ver com isso?” – tenha sido mencionada referindo-se ao texto narrado pelo representado, fato que é, numa análise perfunctória[1], falso. No que diz respeito ao PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ou, na linguagem doutrinária, ao periculum in mora, resta aqui evidenciado no fato de que enquanto estiver circulando e disponível a propaganda eleitoral antecipada negativa estará sendo perpetrada a ofensa ao representante e à legislação eleitoral.

Portanto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA em sede de liminar, determinando ao representado que retire de suas redes sociais e de qualquer outro meio de comunicação, no prazo de 2 (duas) horas contados da intimação, o trecho do vídeo referenciado acima em que há a inserção da imagem e voz do demandante, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora, limitado ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Da redação, com informações do Blog da Polo

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