O Juiz eleitoral de Santa Cruz do Capibaribe, Moacir Ribeiro da Silva Júnior determinou retirada de um vídeo das redes sociais do pré-candidato a prefeito Allan Carneiro, em ação movida por Dida de Nan (PSDB).
A representação com pedido de limitar, acatada nessa quarta-feira (26), teve como alegação ‘suposta prática de propaganda eleitoral antecipada negativa veiculada em redes sociais’.
O pré-candidato tucano se sentiu prejudicado em vídeo divulgado por Allan onde utiliza sua imagem e voz “especificamente na parte em que o demandante aparece dizendo “Ai eu lhe pergunto, o que é que eu tenha a ver com isso?”
Os trechos das fala de Dida dizem respeito a uma entrevista, em que ele era questionado sobre alguns assuntos da administração municipal.
No vídeo divulgado por Allan, a fala de Dida teria sido colocada em contexto sobre os problemas apresentados pelo opositor.
A representação com pedido de limitar, acatada nessa quarta-feira (26), teve como alegação ‘suposta prática de propaganda eleitoral antecipada negativa veiculada em redes sociais’.
O pré-candidato tucano se sentiu prejudicado em vídeo divulgado por Allan onde utiliza sua imagem e voz “especificamente na parte em que o demandante aparece dizendo “Ai eu lhe pergunto, o que é que eu tenha a ver com isso?”
Os trechos das fala de Dida dizem respeito a uma entrevista, em que ele era questionado sobre alguns assuntos da administração municipal.
No vídeo divulgado por Allan, a fala de Dida teria sido colocada em contexto sobre os problemas apresentados pelo opositor.
Confira abaixo o trecho da decisão judicial:
Ao exercer um esquadrinhamento
perfunctório - inerente ao tipo de providência postulada - das provas que
instruem a peça exordial, assim como os fatos, firmo a convicção de que, a
parte autora demonstrou a probabilidade do direito (fumus boni iuris), eis que
as postagens realizadas pelo demandado, contêm montagem elaborada com a
utilização da imagem e voz do demandante, especificamente na parte em que o
demandante aparece dizendo “Ai eu lhe pergunto, o que é que eu tenha a ver com
isso? O que é que eu tenho de haver com isso? O que é que eu tenho de haver com
isso?”.
A inserção da imagem e voz do demandante
logo após as críticas do demandado provoca a falsa percepção mental na
população de que a frase - “O que é que eu tenho a ver com isso?” – tenha sido
mencionada referindo-se ao texto narrado pelo representado, fato que é, numa
análise perfunctória[1], falso. No que diz respeito ao PERIGO DE DANO OU RISCO
AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ou, na linguagem doutrinária, ao periculum in
mora, resta aqui evidenciado no fato de que enquanto estiver circulando e
disponível a propaganda eleitoral antecipada negativa estará sendo perpetrada a
ofensa ao representante e à legislação eleitoral.
Portanto, DEFIRO o pedido de
TUTELA ANTECIPADA em sede de liminar, determinando ao representado que retire
de suas redes sociais e de qualquer outro meio de comunicação, no prazo de 2
(duas) horas contados da intimação, o trecho do vídeo referenciado acima em que
há a inserção da imagem e voz do demandante, sob pena de aplicação de multa no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora, limitado ao montante de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Da redação, com informações do Blog da Polo
Da redação, com informações do Blog da Polo
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