quarta-feira, 2 de setembro de 2020

'Esposo que abandona o lar, perde o imóvel?' - Mais um artigo do Dr. Couto de Novaes

Trataremos hoje da situação em que um dos cônjuges (ou companheiros), sem justo motivo, abandona o lar. Comumente recebemos no escritório pessoas vivenciando abandono pelo marido ou pela esposa. Recordo-me de certa senhora que, munida de todas as provas, afirmava que o ex-companheiro, num “belo dia”, resolveu abandonar a casa familiar, já estando em local desconhecido há vários anos, sem prestar qualquer assistência aos filhos, sem contribuir com o pagamento de qualquer despesa, ao tempo em que ela permaneceu morando e cuidando do imóvel de propriedade do casal. Sua preocupação: se um dia o ex-marido retornasse, ainda teria direito de propriedade sobre a casa? 

Naquele caso concreto, com base em todas as informações e provas apresentadas, verificou-se que a esposa abandonada poderia requerer na Justiça, a propriedade integral do imóvel, por meio do ajuizamento de uma Ação de Usucapião Familiar. Mas, o que é usucapião? A lei prevê várias modalidades de usucapião, porém, podemos defini-lo como sendo a possibilidade jurídica de uma pessoa poder se tornar proprietária de um bem em razão de haver permanecido na posse desse bem por um determinado período e sem que o coproprietário ou proprietário original o tenha reivindicado de modo formal. 

No que diz respeito à usucapião familiar (também chamada usucapião por abandono de lar), trata-se de uma novidade jurídica implementada no Código Civil em 2011. Todavia, é importante observar que para ser beneficiado com a propriedade integral do imóvel, na Ação de Usucapião Familiar o cônjuge abandonado deverá comprovar que no caso discutido estão presentes os requisitos pessoais e objetivos exigidos pelo artigo1240-A, do Código Civil. 

Assim, o abandonado que pretende pleitear a propriedade integral do bem necessitará comprovar: (1) que não é proprietário de outro imóvel rural ou urbano; (2) que foi cônjuge ou companheiro da pessoa ausente; (3) que o parceiro abandonou, de livre e espontânea vontade, não apenas o imóvel, mas, também, a família; (4) que como cônjuge abandonado, vem permanecendo no imóvel urbano por período igual ou superior a dois anos; (5) usando-o como sua moradia; (6) sem que o cônjuge ausente tenha manifestado qualquer interesse em discutir a propriedade do imóvel; (7) que à época do sumiço do ausente, o imóvel pertencia ao casal; (8) e que o referido imóvel não tem tamanho superior a 250m². 

Uma vez presentes todos os requisitos acima citados, o abandonado poderá se tornar proprietário único do imóvel. Ressalte-se que, praticamente na totalidade dos casos, aquele que pretende obter a propriedade integral de imóvel por meio de usucapião familiar deverá ajuizar Ação Judicial, ou seja, raramente a usucapião familiar deverá ser tentada extrajudicialmente, pois, a comprovação da presença dos requisitos do abandono do lar, bem como a elucidação da situação jurídica do próprio imóvel, é tarefa complexa, exigindo levantamento de diversos documentos e, muitas vezes, debate quanto às provas. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!

Dr. Couto de Novaes 
Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia 
E-mail: hcoutodenovaes@gmail.com

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