sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Na pandemia, vizinho barulhento comete crimes?


Antes de iniciar propriamente a abordagem do tema de hoje, desejo convidar o amigo leitor a seguir a P&C Advocacia no Instagram. Siga-nos: @pc.advocacia. 

Vamos ao tema! O isolamento social, consequência da pandemia da Covid-19, vem produzindo diversos conflitos na convivência dos cidadãos, a exemplo do aumento no desrespeito às regras da boa vizinhança. O indivíduo se utiliza de aparelho de som em volume extravagante, e, desafiando o bom senso e as autoridades, promove festas, e algazarras, prejudicando o sossego dos vizinhos, colocando em risco a saúde pública, sempre alegando estar em sua propriedade, o que, portanto, lhe daria todos os direitos. Todavia, o respeito mútuo, o espírito de coletividade e solidariedade devem pautar as relações de vizinhança. Os moradores ao lado também possuem direitos: à tranquilidade, à saúde e à paz em seus lares. 

Logo, é importante desfazer o “mito” de que o cidadão teria o direito de fazer barulho à vontade até às 22 horas. Em verdade, a qualquer hora do dia ou da noite, especialmente em área residencial, o excesso de ruído que causa danos a terceiros, e que ultrapassa os limites permitidos em lei, poderá configurar ilícito civil, contravenção penal e até crime ambiental. Com o agravante de que, em tempos de pandemia, aqueles que promovem aglomeração podem responder pelo crime de ‘Infração de Medida Sanitária’ (art. 268, Código Penal), e também pelo delito de ‘Desobediência’ (art. 330, idem do CP). 

Por se tratar de utilidade pública, registre-se que médicos especialistas no sistema auditivo alertam que pessoas expostas por médio ou longo período a ruídos de 65 a 70 decibéis podem sofrer alterações químicas no organismo. E, se expostas a barulhos que excedem a 70 decibéis, poderão desenvolver estresse degenerativo e complicações na saúde mental. 

Assim, a primeira recomendação à vítima que vem sofrendo perturbação do sossego é procurar resolver a situação de forma amigável, ou, se preferir, poderá notificar extrajudicialmente o vizinho a fim de que cesse o barulho ilegal. Se tais tentativas não surtirem efeito, e, principalmente se for o caso de ocorrência de festas e aglomerações, que desobedecem os cuidados sanitários exigidos em tempos de coronavírus, a vítima poderá solicitar a presença da polícia no local, para lavratura de Boletim de Ocorrência e cessação da aglomeração criminosa. 

O B.O. poderá resultar em instauração de Ação penal contra o causador da perturbação, pela prática do delito previsto no art. 42, da Lei de Contravenção Penal, que tem pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses, bem como pela prática do delito constante do art. 54, da Lei de Crimes de Ambientais, que tem pena de 1 a 4 anos de reclusão, além de apuração do ‘crime de infração de medida sanitária’ (artigo 268, do Código Penal), que tem pena de um mês a um ano de detenção, e multa. 

A vítima, além disso, poderá constituir advogado para, na esfera cível, promover Ação Ordinária em face do autor da perturbação, requerendo, em primeiro lugar, que o réu se abstenha de continuar a perturbar o sossego alheio; em segundo lugar, poderá ser requerida indenização por danos morais, em decorrência do constrangimento e abalo sofridos. A verdade é que vivemos dias de calamidade pública. E o grande desafio durante toda essa travessia será o de conciliar o maior resguardo possível do interesse público e o abalo mínimo das indispensáveis garantias individuais da cidadania. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!

Dr. Couto de Novaes 
Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia 
E-mail: hcoutodenovaes@gmail.com

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