terça-feira, 11 de junho de 2024

Consumidores inadimplentes podem ser notificados da dívida via correio eletrônico


De acordo com o levantamento realizado pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), no último mês de abril foi identificado que 41,82% da população adulta do Brasil está inadimplente. Ainda em abril de 2024, houve um crescimento no número de endividados. Segundo a pesquisa, atualmente, no país, há 68,76 milhões de consumidores nesta situação.

Por isso, como forma de informar e ajudar a sair da inadimplência, muitos órgãos de proteção ao crédito enviam a comunicação por meio de canais físico e eletrônico, como e-mail. Contudo, muitos consumidores acabam tendo dúvidas se, de fato, o envio por correio eletrônico é legal ou não, mas conforme explica a advogada especialista em Direito do Consumidor em Martorelli Advogados, Marina Freire, não há qualquer proibição legal quanto ao uso da comunicação eletrônica.

“O artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estipula que ‘[a] abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele’. Como se observa, a lei não especifica o meio pelo qual essa comunicação deve ser realizada, apenas requer que seja feita por escrito. A comunicação eletrônica não apenas é eficaz, mas também oferece maior segurança ao preservar a privacidade dos interlocutores e permitir o armazenamento de informações. Por outro lado, a carta convencional está sujeita a interceptação por terceiros e, uma vez lida, costuma ser descartada”, explica.

Marina ainda destaca que além de não proibir a comunicação eletrônica, a Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) estabelece em seu artigo 5º, incisos II e VI, que são direitos do cadastrado “acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota de pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado e solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados. Ademais, as disposições dos parágrafos 5º e 7º do mesmo dispositivo legal, e os parágrafos 4º e 6º do artigo 4º, também favorecem o uso da forma eletrônica para abertura, consulta e comunicação.

O envio da correspondência, informando a inscrição do nome em algum órgão de proteção ao crédito, seja esse aviso feito de forma física ou eletrônica, garante à pessoa em inadimplência o conhecimento da dívida e a garantia dos seus direitos, como estabelecido no artigo 43 do CDC. A especialista explica três passos importantes a serem seguidos pela pessoa que foi notificada. “Primeiro é entrar em contato com a empresa ou instituição que registrou a dívida para entender os detalhes e tentar negociar uma solução, em seguida, negociar o pagamento da dívida com condições que o consumidor possa cumprir. Isso pode envolver um pagamento único ou parcelado. O terceiro passo, é regularizar a situação. Após negociar o pagamento da dívida, certificar-se de que o pagamento foi efetuado, conforme o combinado. Após o pagamento, solicitar ao credor a remoção do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito”, conclui Marina Freire.

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