*Antônio Ribeiro Júnior |
Isso porque os valores repassados pela União, para o pagamento complementar do piso, não incluíram as despesas com os acréscimos legais. Especialmente o custeio de contribuições previdenciárias. O Governo Federal, em sua defesa, alega que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não decidiu sobre o tema, estando pendente de julgamentos Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.222, que trata sobre o tema.
Enquanto isso, os municípios que passam por momento financeiro delicado, com a diminuição real do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) enfrentam o dilema de como proceder com a regulamentação e pagamento do piso da categoria.
O principal ponto de debate está na natureza do valor repassado pela União. Indaga-se se o valor é considerado como remuneração, tendo natureza salarial ou verba indenizatória. Esse esclarecimento é de relevante importância, em razão do impacto nas contas públicas, caso seja necessário o pagamento dos acréscimos legais.
A incerteza jurídica acerca dessas circunstâncias tem mostrado que a determinação de pagamento do Piso da Enfermagem, antes do julgamento final dos embargos de declaração, foi temerária. Pois, a decisão pode influir na forma de custeio da União. Além disso, a dúvida sobre o repasse de valores para o pagamento das contribuições sociais acarreta instabilidade nos municípios, sobretudo nesse momento de crise. Também reflete nos profissionais. Pelo menos no setor público não está descartada a necessidade de redução dos quadros de pessoal para ajustar as contas públicas à realidade da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).
Aliás, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o teto de gastos com pessoal é um dos maiores problemas enfrentados por gestores públicos no julgamento das contas pelo Tribunal de Contas dos Estados e Municípios, de modo que a decisão sobre a natureza da complementação do piso se mostra tão importante.
Por fim, o impacto será também nos fundos de previdência que correm risco de colapso, em definitivo, se mantida a política de subfinanciamento da União de pisos salariais e a incapacidade financeira dos municípios para arcar com esses pagamentos, sendo necessária a plena efetivação da Emenda à Constituição n.º 128 que assegura o custeio de despesas criadas por lei.
*Antônio Ribeiro Júnior é consultor jurídico, especialista em direito eleitoral, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), advogado na área de Direito Público, sócio do escritório Herculano & Ribeiro Advocacia, além de professor, autor de artigos jurídicos.
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