Foi preso em
flagrante na manhã da sexta-feira (06) na cidade de Gravatá, Daniel da Silva
Medeiros, 41 anos, apontado como o responsável por um esquema de estelionato no
Agreste do Estado. Segundo as informações da polícia, ele se passava por juiz
arbitral e ministrava um curso de mediação e arbitragem por R$ 10 mil. Com ele
foram encontradas várias carteiras funcionais de juiz, distintivos e máquinas
de encadernação. Ele prometia aos alunos que, ao final do curso, eles seriam
juízes.
A OAB Vitória
de Santo Antão, presidida pelo advogado Washington Amorim, foi acionada após
indícios de que o suspeito também praticava atos privativos da advocacia,
cobrando 20% sobre o valor das causas. O advogado João Vieira, conselheiro
seccional e presidente da Comissão de Direito Penal, está acompanhando o caso.
A Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB-PE, presidida por
Soraya Nunes, divulgou nota condenando a prática.
NOTA DE
ESCLARECIMENTO
A OAB-PE
esclarece que, tomando conhecimento das ilegalidades praticadas na cidade de
Gravatá pelo senhor Daniel da Silva Medeiros, que atuava como presidente da
“Câmara de Justiça de Paz, Mediação e Arbitragem de Pernambuco – CJPMAP”, tomou
as providências necessárias através da sua Comissão de Mediação, Conciliação e
Arbitragem para que a população não seja vítima de procedimentos ilegais e
enganosos.
As legislações
brasileiras que regulamentam a arbitragem e a mediação, Lei 9.307/96 e Lei
13.140/2015, respectivamente, preveem meios adequados de resolução
extrajudicial de conflitos que zelam pela autonomia da vontade das partes.
O árbitro,
escolhido livremente pelas partes para decidir o conflito, não tem vínculo com
o poder judiciário, não possui o mesmo status do magistrado da justiça estatal,
e portanto, não deve utilizar carteira de “juiz arbitral”. O árbitro julgará
apenas questões que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, não podendo
atuar em ações de alimentos, divórcio, guarda, regulamentação de visita nem
rescisões de contrato de trabalho.
O Conselho
Nacional de Justiça veda que as câmaras privadas utilizem “brasões e demais
signos da república bem como a denominação de “tribunal” ou expressão
semelhante para a entidade e a de “juiz” ou equivalente para seus membros”
(Resolução 125/2010).
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